Motivação na dispensa do empregado público

  

Diante da polêmica gerada acerca da despedida de empregado público sem a devida motivação do ato, ofereço, neste artigo, algumas informações, na tentativa de elucidar questões acerca do tema, recorrente em provas de concursos. Para isso, preciso, antes, falar um pouco sobre as características que diferenciam empresas públicas e sociedades de economia mista, traços que fazem delas entidades ímpares e polêmicas em determinados aspectos.

Vem sendo amplamente discutido o julgamento que chegou, pela via do recurso extraordinário, ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e fixou o entendimento da Corte a respeito do tema. Dado o relatório emitido pelo ministro Ricardo Lewandowski, pode-se afirmar que está consolidada a jurisprudência do Pretório Excelso acerca da obrigatoriedade da motivação da despedida de empregado público.   

Empresas públicas e sociedades de economia mista

Entre os fundamentos que orientaram a decisão do Supremo estão as particularidades das empresas públicas e das sociedades de economia mista. De regime jurídico híbrido, ambas aproximam-se da acepção das empresas privadas (natureza empresarial) – razão que, aliás, motivou a criação delas – mas, ao mesmo tempo são controladas pelo Estado. Não estão, portanto, totalmente sujeitas nem ao regime de direito privado nem ao regime de direito público.  

Também  é correto afirmar que tanto uma como outra são pessoas jurídicas criadas pelo Estado para prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas, conforme dispõe a Constituição Federal. A Lei Magna determina, no art. 173, que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos da lei. Nesses casos o Estado atua como empresário, com limites previstos na própria Constituição.

As empresas públicas, em particular, são dotadas de patrimônio próprio e de capital exclusivo do governo. Criadas para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podem revestir-se de qualquer uma das formas societárias admitidas no Direito. O regime de pessoal é celetista, mas exige-se concurso para a admissão. Os admitidos, denominados empregados públicos, não passam por estágio probatório nem detêm estabilidade. Submetem-se, porém, às vedações impostas aos servidores quanto à acumulação de cargos e ao teto remuneratório. Para os dirigentes, as regras são de regime contratual. Eles não são admitidos por concurso, mas, sim, nomeados pelo Presidente da República.   

Quando empresas públicas e sociedades de economia mista exercem atividades econômicas, prevalecem em suas relações as normas de Direito Privado – inclusive quanto aos direitos e obrigações de natureza civil, comercial, trabalhista e tributária. No caso das prestadoras de serviços públicos, consoante o princípio da continuidade do serviço público, o regime que prevalece é o de Direito Público.  

O foro competente para julgar os conflitos trabalhistas oriundos da relação entre trabalhador e empresa pública ou entre trabalhador e sociedade de economia mista é a Justiça do Trabalho.

A ECT e o recurso extraordinário

No processo a que me referi no início do artigo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgara inválida a despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por falta de motivação do ato. Na decisão, a ECT foi equiparada à Fazenda Pública pelo fato de ser prestadora de serviços públicos e, nessa qualidade, gozar de privilégios como impenhorabilidade de bens e pagamento de dívida por precatório, além de outras prerrogativas já mencionadas.  

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o dever de motivar o ato de despedida dos empregados estatais admitidos por concurso aplica-se não só à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos. Lewandowski lembrou que o regime jurídico das empresas estatais não coincide com o das empresas privadas e ressaltou que o fato de a CLT não prever a realização de concurso para contratação de pessoal se traduz em uma mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substitui pelo Direito Público. O Ministro rejeitou, portanto, a possibilidade de ser aplicada a CLT na íntegra para a demissão dos empregados e determinou a obrigatoriedade da motivação dos atos de dispensa.

Lewandowski argumentou que o principal objetivo da opção pelo concurso na admissão de empregados é garantir a aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, é impedir as escolhas tendenciosas, subjetivas, no processo de contratação. A motivação, no caso de dispensa, tem por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do princípio da impessoalidade por parte do agente investido do poder de demitir. Segundo o entendimento do ministro, a demissão é ato que deveria, inclusive, ser precedido de procedimento administrativo formal – como o processo administrativo dos estatutários –, em que fossem garantidos os direitos do contraditório e da ampla defesa.  

A obrigação de motivar os atos decorre não só das razões já elencadas. Resulta também do fato de os agentes públicos lidarem com a “coisa pública” que é o capital das empresas estatais. Isso faz de ECT instituição que deve priorizar o interesse público.  

De acordo com o relatório publicado, é obrigação da empresa zelar pela legalidade na aplicação dos princípios. Em obediência ao art. 50 da Lei 9.784, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham graves deveres, encargos ou sanções, entre outros. Fica claro que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Ela pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, os quais integrarão o ato em seu parágrafo primeiro.

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
http://twitter.com/JWGranjeiro