O projeto de criação de fundações estatais de direito privado acabou não saindo do papel e deixou de figurar entre as prioridades do atual governo depois que o Supremo Tribunal Federal julgou a questão jurídica envolvendo o regime de contratação de servidores pelos órgãos e entidades governamentais, em todos os níveis da Administração Pública.
A idéia partiu do ministro da Saúde José Gomes Temporão, que ressuscitou um antigo projeto do governo Fernando Henrique, abandonado nas gavetas do poder por falta de apoio político. O novo modelo de fundação facilitaria a contratação de pessoal para melhorar a área de saúde pública do país, depois de anos de abandono à própria sorte.
Embora vinculadas ao governo e recebendo recursos oficiais, essas fundações poderiam contratar seus funcionários pela CLT, sem concurso público, ao contrário do que ocorre com as fundações públicas de direito público, autarquias, empresas estatais e órgãos da administração direta.
Quando a idéia começava a ganhar corpo e despertava interesse de diversas áreas do governo, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou contrariamente ao novo modelo de vínculo trabalhista contido na proposta das fundações de direito privado. A decisão foi tomada quando o STF julgou, no mérito, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 39 caput da Constituição Federal, estabelecendo que, doravante, as empresas estatais somente podem contratar pessoal pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e os órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundações públicas de direito público têm que obedecer, nessas contratações, ao que dispõe a Lei 8.112/90, pela qual são regidos os servidores públicos federais.
Vale lembrar que, com a edição da lei 8.112, em 12 de dezembro de 1990, foi revogada a lei 1.711/52 e instituído o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, autarquias (inclusive as especiais) e fundações públicas. Dessa forma, mais de 400 mil empregados celetistas tornaram-se servidores estatutários com todos os direitos inerentes a essa situação, como estabilidade, aposentadoria integral, licença-prêmio (hoje inexistente), anuênios (vantagem revogada) e outros benefícios do regime administrativo.
Essa norma durou até 1998, quando a Emenda Constitucional n° 19 extingüiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, admitindo que órgãos públicos, autarquias e fundações públicas pudessem contratar seu pessoal efetivo, via concurso público, também pelo regime da CLT.
A Constituição de 88 já havia estabelecido, como regra, para a contratação de pessoal pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas o regime estatutário, acabando com a dualidade existente até então de regimes diferentes - celetista (DL 5452/43) e estatutário (Lei 1.711/52).
Agora, o Supremo acabou com uma polêmica que vinha se arrastando há alguns anos e em conclusão de julgamento no dia 13 agosto p.p, suspendeu a vigência do disposto no artigo 39 caput da Constituição Federal, julgando-o inconstitucional, e voltando a regra disposta no texto da Constituição de 88.
Em sendo assim, a Lei 8.112/90 voltou a ser o Regime Jurídico Único dos órgãos e pessoas jurídicas de direito público federais até que se edita uma nova Emenda à Constituição que respeito o rito do processo legislativo.