Operação navalha e a lei de improbidade administrativa



     A corrupção no Brasil vai de vento em popa. No ano de 2007, o cardápio promete ser farto: operação furação, operação navalha, operação xeque- mate, fraudes em licitações, venda de liminares para liberação de jogos de azar, máfia dos caça-níqueis, etc. O País está entre os que tem sérios problemas com este tipo de praga do comportamento humano.

    Chegou o momento de livrarmo-nos para sempre desta vergonha nacional.  Afinal, o Brasil tem um povo trabalhador e uma boa legislação anticorrupção. Trata-se da lei de improbidade administrativa (LIA): Lei 8.429/92. Ela foi sancionada pelo então presidente Fernando Collor que, por ironia do destino, sofreu impeachment e teve seus direitos políticos suspensos.

     Estima-se que de 1992 até hoje mais de 2 mil processos já foram abertos contra agentes públicos, mas somente um único "agente político" teve seus direitos suspensos e seu mandato cassado em função da aplicação da lei de improbidade. A justiça é morosa. Um processo dura em média de 10 a 15 anos na primeira instância. Na segunda instância, mais cinco anos. Caso seja levado aos tribunais superiores, pelo menos, mais cinco anos. Ora, quem tem bons advogados pode protelar o processo anos a fio.

     Vamos então conhecer melhor essa lei. Ela aponta três diferentes tipos de improbidade administrativa que, pela ordem crescente, são elas: 1. atos que atentem contras os princípios da administração pública, como exemplo: frustrar a licitude de um concurso público; 2. atos que causem prejuízos ao erário, exemplos: contratar sem licitação e/ou liberar verbas públicas sem respeitar as formalidades legais; 3. enriquecimento ilícito, tirando vantagens econômicas em razão do cargo ou da função que o servidor exerce. Esse é o mais grave e também o mais comum.

     A lei de improbidade é dura em suas sanções. O problema da corrupção no Brasil não é falta de leis. Aqui, corruptos de toda ordem têm certeza da impunidade. A lei prevê entre suas sanções: 1. perda da função pública (prevista no Estatuto do Servidor Público - Lei 8.112/90 - demissão a bem do serviço público) - caso isso aconteça, o agente jamais retornará ao serviço público federal; 2. suspensão dos direito políticos de três a dez anos; 3. indisponibilidade do patrimônio pessoal; 4. ressarcimento ao erário por meio de ação regressiva - esse tipo de ação é imprescritível; 5. pagamento de multa proporcional ao dano causado pela improbidade; 6. perda dos bens acumulados ilicitamente; 7. proibição para participar de licitações e receber verbas públicas por até dez anos.

     A improbidade administrativa não é capitulada como crime, mas, é sim, considerada falta grave. Tem uma natureza civil e a ação contra o agente público é requerida pelo Ministério Público. Os tribunais já decidiram que a perda da função pública só pode ser decretada pelo poder judiciário e após o trânsito em julgado da ação.

     Mas há um detalhe. Pela lei de improbidade, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público, "quando o autor da denúncia o saber inocente". Nesse caso, a lei prevê pena de detenção de 6 a 10 meses e multa, além da indenização por danos materiais e morais ao denunciado, quando houver.

     A LIA, junto com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são instrumentos de combate à corrupção na máquina estatal. No entanto, sua eficiência é considerada pífia - quase zero. Daí a necessidade histórica de uma efetiva e ampla Reforma Judiciária no Brasil.

     A legislação em vigor pede uma complementação prática que possa vencer as barreiras da morosidade e da impunidade. Precisamos reformar o Código de Processo Civil para suprimir o elevado número de recursos possíveis no sistema atual, permitindo a prática da chamada "chicana" jurídica, que procrastina indefinidamente o tempo de duração das ações. Somente assim, o Brasil não será mais motivo de manchetes vexatórias, como a que anunciou que o País está entre os mais corruptos do mundo.

Prof. Granjeiro