STJ e STF decidem em favor dos concurseiros


Professor Granjeiro apóia a criação da Lei dos Concursos que luta pela legalidade nos concursos públicos

Primeiro foi o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público têm direito líquido e certo à nomeação. No julgamento, os ministros examinaram recurso em mandado de segurança em que a candidata aprovada em 65º lugar em certame cujo edital previa 98 vagas pleiteava a nomeação.

Agora foi a vez de a Corte máxima do país avalizar essa tese. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos, aprovados em concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro, que pretendiam garantir a nomeação. Eles estavam classificados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227.480, girou em torno de saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital.

Ao proferir voto, em junho, o ministro Marco Aurélio lembrou precedente segundo o qual, se o Estado anuncia, no edital, que o concurso é para preenchimento de número determinado de vagas, obriga-se, uma vez aprovados os candidatos, a preencher as vagas anunciadas.

“Eu penso que o Estado não pode simplesmente anunciar um concurso. Nós sabemos o que é um concurso, a via-crúcis percorrida”, disse o ministro, salientando que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele lembrou que “às vezes o candidato deixa até o emprego para se dedicar aos estudos, ficando por conta da família, para, posteriormente, simplesmente deixar no ar que estimou apenas saber se haveria no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas”.

Segundo o magistrado, “se o concurso é feito para preenchimento dos cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da administração pública, eu penso que há o direito subjetivo à nomeação”.

Na época, a ministra Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não pode exigir, no estado democrático, que eu seja responsável, e ele ser leviano”, completou. Já o ministro-relator, Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram de opinião contrária.

Agora, na retomada da ação, desempatando e decidindo o julgamento, o ministro Carlos Britto seguiu os votos do ministro Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, quando o Estado anuncia a existência de vagas, gera para o candidato classificado direito à nomeação. Para Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não contratar.

Há outra novidade que os concurseiros podem – e devem – comemorar: as contratações temporárias feitas mediante convênios em áreas nas quais houver concurso em plena validade ofende o direito dos aprovados. Esse foi entendimento da Terceira Seção do STJ. O caso ocorreu no governo de Santa Catarina, que divulgou edital para preenchimento de oito vagas, nomeou doze aprovados e, em plena validade do concurso, firmou convênio com o Ministério da Agricultura, permitindo que os contratados em caráter temporário desempenhassem as mesmas funções previstas para o cargo efetivo. A aprovada em 13º lugar recorreu e ganhou: entendeu-se que ela tem direito à nomeação.

Os aprovados dentro do número de vagas oferecidas em edital ainda têm de ingressar com ações na justiça para exigir a nomeação, embora, em meu humilde entendimento, esteja pacificado que o concursado classificado tem garantida a vaga. Não pode mais haver polêmica nem pode persistir o entendimento de que aprovado dentro do número de vagas tem apenas expectativa de direito. Trata-se de direito líquido e certo. 

LEI DOS CONCURSOS. A fim de garantir a imediata aprovação da Lei dos Concursos, concurseiros se mobilizaram na criação do site www.leidosconcursos.com.br. Nele, por meio de um abaixo-assinado on-line, estão sendo recolhidas milhares de assinaturas, com o objetivo de sensibilizar as autoridades competentes. Além de exigir que sejam fixadas regras claras e que haja transparência nos certames, os concurseiros querem, com a aprovação da lei, que não seja necessário recorrer ao Judiciário para garantir a nomeação após aprovação dentro do número de vagas definidas no edital.

Então, vamos estudar com método e foco, para garantir a aprovação dentro do número de vagas do edital. Com isso em vista, ofereço mais dicas:

1. Em sala de aula de cursos preparatórios, sua participação deve ser ativa. O momento é de fazer perguntas e de tirar dúvidas. Não queira resolver dúvidas práticas ou fora de contexto: focalize no andamento da aula e na preparação objetiva para o certame.

2. Depois de separar todo o material de estudo e elaborar um quadro de horários, escolha o método de estudo. Um dos mais interessantes consiste em primeiro ler a lei seca (texto legal) – pelo menos três vezes, lembra-se? –, registrando à margem a essência de cada artigo ou capítulo. Depois leia a doutrina especializada – preferencialmente livros e apostilas objetivos, dirigidos para concursos públicos e escritos por pessoas que já trilharam esse caminho. Finalmente, resolva questões de provas elaboradas pela banca realizadora do concurso ou que ao menos sigam o mesmo estilo.

3. Outro método interessante envolve o treino da memória auditiva, capacidade cujo desenvolvimento começa ainda no útero materno. A maioria dos professores permite a gravação das aulas. Se não for esse o caso, adquira aulas gravadas. Não as transcreva, e aproveite todos os instantes – filas, consultórios, trânsito, caminhadas – para ouvi-las. A palavra-chave é repetição, para melhor fixar o conteúdo.

4. Crie a rotina de, pelo menos uma vez por semana, estudar durante o tempo que durará a prova, a fim de simulá-la. Comece pelas questões mais fáceis ou por aquelas cujo conteúdo você mais domina, “chutando” apenas quando faltar tempo para a resolução dos demais itens e se as regras do edital permitirem.

Professor Granjeiro
Diretor-Presidente do grupo Grancursos