Novas regras para concursos públicos


O Diário Oficial da União publicou na segunda-feira, 24, o Decreto 6.944/09, que organiza as normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo. A regulamentação tem pontos positivos, mas ainda não contempla todas as polêmicas que envolvem o tema. Sete decretos e outras disposições relacionadas a concursos foram revogados, e as regras – que passarão a vigorar para os concursos divulgados após a edição do decreto - agora estão reunidas em um único ato normativo. Conheça as principais mudanças.

Autorização


O ministro do Planejamento fica responsável por autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A exceção são as carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, defensor público e advogado.

Excepcionalmente pode ser autorizada a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro de cargos efetivos destinados a atividades administrativas ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

Taxa de inscrição

O valor da taxa de inscrição no concurso público será fixado em edital. Para definição do valor, serão estimados os custos indispensáveis para a realização do certame, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Prazo para realização


O prazo entre a publicação do edital no Diário Oficial da União e a realização da primeira prova será de no mínimo 60 dias.

Edital

O edital deve ser publicado também no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso e da banca organizadora do certame.

Entre outras informações, devem constar do edital, no mínimo, o quantitativo de vagas, os requisitos para o cargo ou emprego público, o nome da instituição organizadora do certame, as atribuições do cargo e o conteúdo programático.

Provas e títulos


O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas. No caso de concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
 
Psicotécnico


A exigência de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica. O exame deve se limitar à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego público. Está proibida a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.  

Prova de aptidão física


O edital deve indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

Deve haver indicação clara dos instrumentos, aparelhos ou técnicas a ser utilizadas, além da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.  

Prova oral

A prova oral ou de defesa de memorial deve ser realizada em sessão pública gravada. O objetivo dessa regra é proteger o candidato contra arbitrariedades e subjetividade da banca.

Nomeação


Durante a validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pode autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados. É possível ultrapassar em até 50% o quantitativo de vagas inicialmente previstas.

Homologação

O decreto fixa limites para homologação dos classificados. O novo mecanismo visa a permitir homologação de maior número de aprovados em proporção à quantidade de vagas previstas nos editais. Por exemplo, em um concurso com mais de 30 vagas previstas no edital, a lista de aprovados terá duas vezes esse número. A intenção é solucionar problemas relacionados a desistências de candidatos aprovados e possibilitar a convocação do próximo classificado.
 

 
De modo geral, as normas contidas no Decreto 6.944/09 representam um tímido avanço. Contudo, esse é apenas o primeiro passo para organizar e uniformizar a realização de concursos públicos no País, que precisam ser regidos por uma lei específica que contemple as jurisprudências recentes, especialmente sobre o direito dos aprovados.

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente da holding Gran Cursos

www.professorgranjeiro.com



 



 

 

Professor Granjeiro
Diretor-Presidente do grupo Grancursos