A notícia é animadora: a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, na semana passada, que a nomeação em concurso público é direito líquido e certo do candidato aprovado. A decisão vale para os classificados dentro do número de vagas divulgadas no edital de abertura do concurso. A novidade agora é que não importa mais se a validade do certame expirou: o candidato aprovado tem de ser nomeado, em qualquer tempo.
A decisão refere-se a processo impetrado contra a Secretaria de Saúde do Amazonas, mas os candidatos inscritos em concursos de todas as esferas e de todos os poderes podem comemorar. A decisão é uma garantia a mais para quem almeja ter o governo como patrão.
Antes do julgamento do STJ que mudou o entendimento sobre a questão, os órgãos e entidades argumentavam que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e que compete à Administração Pública nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Infelizmente, alguns tribunais corroboravam essa tese. Ora, a administração não pode simplesmente alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados, pois essa despesa com pessoal já deve estar prevista antes mesmo da publicação do edital.
A Lei 8.112/90 e as jurisprudências mais antigas previam que a nomeação não passava de mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso. Mais de uma década depois, a questão evoluiu: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a nomeação era um direito subjetivo, desde que o candidato tivesse sido aprovado dentro do número de vagas, que o órgão ou a entidade tivesse aberto novo concurso em plena validade do anterior e que fosse nomeado pelo menos um candidato desse segundo certame.
A recente decisão da Quinta Turma do STJ foi mais um avanço na discussão. Segundo entenderam os Ministros que a compõem, o aprovado deve ser nomeado mesmo se tiver ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de vigência do concurso. A medida vai evitar que órgãos e entidades deixem caducar a validade dos certames para lançarem novo edital. Esse absurdo era relativamente comum, mas agora os candidatos contam com um remédio para isso: o mandado de segurança.
O perigo é se os órgãos e as entidades somente abrirem concursos com cadastro de reserva. Nesses casos, ainda não há nada que se possa fazer. Ao optar pela não divulgação do número de vagas, o órgão ou a entidade consegue burlar a garantia dos concursandos. Por isso, insisto na tese de que é preciso ser editada lei federal que garanta ao aprovado direito líquido e certo à nomeação no prazo de 30 dias, contados da homologação do resultado final do concurso.
A aprovação é resultado de muito esforço, é resultado da renúncia ao convívio social e familiar, é resultado da renúncia ao emprego. Logo, o candidato aprovado é merecedor da nomeação e de todos os benefícios do serviço público, e isso tem de ser pra já. A Quinta Turma do STJ deu um grande passo para moralizar os concursos públicos. Vamos fazer nossa parte e cobrar isso da Administração Pública.