Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. A aprovação no primeiro é um dos requisitos para a aquisição do segundo. Eles mantêm uma relação, digamos, indissociável. No entanto, há divergências na doutrina e na jurisprudência quanto ao prazo de cada um. Afinal, quanto tempo dura o estágio probatório no cargo até a aquisição da sonhada estabilidade no serviço público?
Antes de tudo, vamos aos conceitos. O estágio probatório é definido no artigo 20 da Lei 8.112/90 como o período de dois anos em que se avalia o desempenho do servidor nomeado para cargo efetivo. Durante esse período, a aptidão e a capacidade para o exercício das atividades do cargo são observadas segundo critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor em estágio probatório sofre restrições em alguns benefícios, direitos e vantagens do regime estatutário. Por exemplo, ele só pode desfrutar das licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar e para atividade política. São-lhe concedidos apenas os afastamentos para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. Por causa das restrições, o servidor em estágio probatório também não pode se aposentar voluntariamente nem solicitar vacância para tomar posse em cargo inacumulável, e em certas carreiras não pode participar de concurso de promoção. É importante observar que alguns dos benefícios a que todo servidor tem direito suspendem o período de estágio probatório – ou seja, não contam como tempo de serviço. É o caso da participação em curso de formação.
Só depois de aprovado no estágio, o servidor provido em cargo efetivo adquire a almejada estabilidade. A Constituição Federal de 1988, com o advento da Emenda Constitucional 19/98, estabelece, no artigo 41, que serão “estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. A segurança que a estabilidade no cargo proporciona é, sem dúvida, a maior vantagem para quem trabalha na máquina pública. Mas estão previstas na Constituição quatro hipóteses que podem levar o servidor estável a perder o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, desde que assegurada ampla defesa; e excesso de gasto com pessoal.
Como vimos, a Lei Magna deixa claro o prazo de três anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade. Em contrapartida, legislações estatutárias, como a Lei 8.112/90, estabelecem para o estágio probatório duração de dois anos. É justamente nesse ponto que paira a dúvida. Afinal, como fica o servidor nesse um ano que sucede o fim do estágio e antecede a estabilidade? Decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF põe fim a essa divergência, pacificando a matéria.
Sempre defendi em artigos e livros a posição de que o estágio probatório coincide com o prazo para adquirir a estabilidade, ou seja, tem duração de três anos. Felizmente, para que não restem mais dúvidas, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, deu um basta à discussão. Em 25 de março, o comandante da mais alta Corte do país suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville/SC e outra de Curitiba/PR, que, amparadas pela Lei Complementar 73/93, reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União estipula que o estágio probatório tem duração de dois anos e assegura a promoção após o decurso desse prazo.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as legislações estatutárias que preveem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. Em seu entendimento, “não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.
Fica valendo, portanto, o prazo de três anos. Tanto para a estabilidade como para o estágio probatório.