A maioridade da Lei 8.112/90


No dia 11 de dezembro de 2008, a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, autarquias (inclusive as especiais, como as agências reguladoras) e fundações públicas federais, completou a maioridade. São 18 anos de muita história e de muitas retificações do texto original. No total, cerca de 25 dispositivos legais, entre leis ordinárias, decretos, medidas provisórias e emendas constitucionais, a alteraram – alguns de forma expressa, outros de forma tácita.

De início, a edição do RJU revogou a Lei 1.711/52 – sancionada pelo ex-presidente Getúlio Vargas –, que dispunha sobre o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios. Com a nova lei, mais de 400 mil empregados celetistas, antes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornaram-se servidores estatutários, adquirindo todos os direitos e vantagens dispostos na Lei 8.112/90, como estabilidade, aposentadoria integral, licença-prêmio (hoje extinta) e anuênios (posteriormente revogada).

Já em 1993, foram revogados os dispositivos que tratavam da contratação temporária, quando de excepcional interesse público. Até então, era possível empregar pessoal por meio de contrato e regime especial de locação de serviços por tempo determinado. Mais tarde, a licença-prêmio – concedida após transcorridos cinco anos ininterruptos de exercício, a título de prêmio por assiduidade, pelo prazo de até três meses e com a remuneração do cargo efetivo – foi extinta, em face da nova redação dada ao art. 87 da Lei 8.112/90 pela Medida Provisória 1.522/96. Dali em diante, a vantagem passou se chamar “licença para capacitação”, tendo alterada apenas sua finalidade: participação em curso de capacitação profissional.

Em junho de 1998, a Lei 8.112/90 passou por novas e profundas alterações, com a aprovação da Emenda Constitucional 19. A principal novidade foi a extinção da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas estavam autorizados a contratar seu pessoal efetivo também pelo regime celetista. Para regulamentar a revisão constitucional de 1998, foi editada a Lei 9.962/00, que acabou, na prática, com a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para contratação de servidores efetivos pelos órgãos da administração direta – no plano federal: ministérios, TCU, MPU, tribunais, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A Lei 9.962/00 também foi responsável pela flexibilização do instituto da estabilidade. Entretanto, em 2007 a emenda e a respectiva regulamentação foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos ex nunc (não retroativos), e o art. 39 da Constituição Federal de 1988 teve a redação original reincorporada.

A ascensão e a transferência, antes consideradas formas de provimento de cargo público, foram revogadas também por decisão do STF, que as declarou contrárias à Constituição. Do mesmo modo, dentre as formas de ingresso e de desenvolvimento do servidor na carreira, excluíram-se a transposição e o acesso, ficando preservadas apenas a nomeação – mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos com validade de até 2 anos – e a promoção. Vale enfatizar que a nomeação é a única forma originária de provimento de cargo público efetivo. Promoção, readaptação, recondução, reversão e reintegração são figuras ou formas derivadas de provimento. Em 2001, o estatuto dos servidores teve outro benefício revogado: o anuênio, adicional por tempo de serviço que incidia sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Contudo, foram respeitados os casos constituídos até 8 de março de 1999.

Pela redação original da Lei 8.112/90, o prazo para posse no cargo público era de 30 dias, prorrogável por outros 30. Mais tarde, porém, a extensão do prazo foi eliminada, com o intuito de garantir agilidade à administração para o efetivo exercício dos novos servidores. Outra diferença entre a Lei 8.112/90 original e a de hoje: inicialmente, não havia previsão de provimento de cargos por estrangeiros. Hoje, eles podem ser professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

No artigo 39, a Constituição Federal dispõe que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Em face dessa previsão constitucional, o Governo do Distrito Federal editou a Lei 1.094, de 13 de setembro de 2004, análoga à Lei 8.112/90, mas aplicável à esfera distrital. As duas leis não são idênticas. Entre as diferenças, pode-se citar o prazo de 25 dias para a posse em cargo distrital, acrescido de 5 dias úteis para a entrada em exercício. Além disso, no âmbito do DF a reserva de vagas para deficientes físicos é, impreterivelmente, de 20%, ao passo que a lei estatutária da União prevê quantitativo de até 20% de portadores de necessidades especiais. Outra distinção: em vez de gratificação natalina, o GDF concede gratificação natalícia, paga no mês do aniversário do servidor. Os servidores distritais não recebem auxílio-moradia, nem gratificação por encargo de curso ou concurso. Tampouco sofrem Processo Administrativo Disciplinar sumário para apurar abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal. Inexistentes hoje na lei federal, a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço continuam a vigorar no âmbito do Distrito Federal. A licença para cuidar de interesses particulares pelo período de até 3 anos é passível de prorrogação no DF, bem como a licença por motivo de doença em pessoa da família, de até 90 dias com remuneração, prorrogável por igual período também com remuneração e, posteriormente, por prazo indeterminado, mas sem remuneração. Por fim, outra diferença entre o regime jurídico único da União e o do DF é a duração do estágio probatório no cargo. Os servidores distritais são avaliados por 36 meses, período que coincide com o prazo para alcançar a estabilidade no serviço público.

Apesar da idade, e a despeito das tantas alterações no texto original, o regime estatutário se mantém como um dos regimes jurídicos mais benquistos pela população. Embora não ofereça vantagens como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), piso salarial, carteira assinada, participação nos lucros, contrato de trabalho, aviso prévio e seguro-desemprego, a Lei 8.112/90 assegura inúmeros outros direitos, benefícios e vantagens. Entre eles, pode-se mencionar a tão sonhada estabilidade, além de vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais), licenças e auxílios, como: gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional de férias; adicional noturno; adicional por serviço extraordinário; gratificação por encargo de curso ou concurso; afastamento para estudo ou missão no exterior; licença para tratamento de saúde; afastamento para o exercício de mandato eletivo; auxílio-moradia; ajuda de custo; auxílio-natalidade; pensão à família (em caso de morte do servidor); auxílio-funeral; auxílio-reclusão à família (em caso de prisão do servidor); afastamento para servir em outro órgão ou entidade; licença para o serviço militar; licença para atividade política; licença por motivo de afastamento do cônjuge; licença por motivo de doença em pessoa da família; entre outros.

Por esses e outros benefícios, dos quais nenhum outro regime dispõe, o estatuto dos servidores públicos é considerado o mais vantajoso. É também por isso tudo que ele é, sem dúvida, o mais almejado. Anualmente, milhões de candidatos disputam as poucas vagas no serviço público, em carreiras regidas pelo regime estatutário.



 

 

Professor GRANJEIRO
Diretor Presidente do Grupo Grancursos