Vinte anos da Lei 8.112-Parte I
Publicado em 12/11/2010

Lei 8.112, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos, que disciplina o regime jurídico dos trabalhadores da União, autarquias (inclusive especiais, como agências reguladoras) e fundações públicas federais, está prestes a completar vinte anos de idade. O texto aprovado pelo Congresso Nacional foi promulgado em 11 de dezembro de 1990 pelo então presidente Fernando Collor de Mello, depois de sofrer alguns vetos, todos mantidos pelo Legislativo.

A edição do Estatuto veio regulamentar e integrar os preceitos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 – que, aliás, já previa a edição da lei –, relativamente ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas pessoas jurídicas de direito público. Dada a importância da norma, tanto para a administração pública, como para os servidores por ela regulados e todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público por meio de concurso, seu conteúdo merece análise detalhada. É o que farei na série de artigos que ora inauguro.
 
A história da Lei 8.112 remonta ao governo Sarney (15/3/1985 a 15/3/1990). Partiu do primeiro presidente do Brasil redemocratizado a iniciativa de designar uma comissão especial para elaborar a nova legislação reguladora do setor público. Era fato: a norma então vigente não atendia mais nem as necessidades do governo nem as dos próprios servidores. Era urgente a modernização nessas relações. O resultado do trabalho da comissão foi promulgado pelo sucessor de Sarney como regime jurídico único, ao qual todos os servidores da União, das autarquias e das fundações federais estavam vinculados. Mais tarde, porém, a Emenda Constitucional n. 19 promoveu mudanças tão profundas no Estatuto que não se pode mais falar em regime jurídico único. Hoje, em determinadas situações, os servidores públicos podem até mesmo ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Façamos um histórico do Estatuto. Rememoremos, inicialmente, alguns dispositivos que, embora aprovados pelo Congresso Nacional, foram vetados pelo presidente da República em 1990, do que resultou a exclusão de tópicos importantes e de interesse dos servidores.

O primeiro veto digno de nota incidiu sobre o parágrafo único do artigo 64, que apregoava: “Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.”
Nas razões do veto aposto ao dispositivo, Collor alegou que a fixação de data para pagamento da parcela do 13º salário era “totalmente incompatível com uma administração financeira responsável”. Segundo o chefe do Executivo, a rigidez produzida pelo dispositivo parecia “não atender ao interesse dos próprios servidores, que perderiam a oportunidade de receber aquela parcela em mês anterior a junho”.

Na sequência, foram vetados os parágrafos 1º e 2º do artigo 87 e o artigo 90, na íntegra. Eis a redação original dos dispositivos:

Art. 87. (...)
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, ou convertê-las em pecúnia.
§2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Art. 90. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia.

Os dispositivos foram vetados porque, de acordo com o presidente da República, a faculdade concedida ao servidor para converter a licença-prêmio não gozada em pecúnia (parágrafos 1º e 2º do artigo 87 e artigo 90), combinada com a contagem retroativa do tempo de serviço de celetista, provocaria, em 1991, excepcional acréscimo de despesa. Na justificativa do veto, consta, ainda, a seguinte observação:

Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com prazo mais dilatado, não permite a sua conversão em pecúnia. No caso do artigo 90, torna-se necessária a posterior edição de dispositivo que restitua a possibilidade de o benefício da licença-prêmio não gozada ser contada em dobro quando da aposentadoria do servidor.

Os artigos 192, 193 e 250 também foram vetados integralmente:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.

No entendimento de Collor, esses dispositivos concediam ”promoções” aos servidores no momento da aposentadoria. Além do importante e permanente acréscimo da despesa, o disposto nesses artigos, segundo o presidente, contrariava qualquer princípio básico de administração de pessoal, ao conceder "promoção" ao servidor quando da aposentadoria.

O parágrafo 4º do artigo 243 estabelecia que “os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, licença-prêmio por assiduidade, anuênio, aposentadoria, disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do art. 62."

Conforme as razões do veto, o dispositivo permitia “a contagem do tempo de serviço anterior à inclusão no novo regime jurídico por parte dos celetistas no serviço público, para o efeito de assegurar-lhes uma série de vantagens, entre estas inclusive, como no caso do anuênio, gratificação antes não existente”. Diante disso, o parágrafo vetado conferiria “privilégio extravagante aos mesmos, tendo em vista que esse tempo de serviço como celetista já lhes [teria] garantido a percepção da verba indenizatória do FGTS”. Não havia, portanto, no entendimento do governo, razão para equiparar também quanto ao passado, de forma absoluta, as situações jurídicas dos servidores celetistas e estatutários.

No artigo 226, foi vetado o parágrafo 2º, em cujos termos o servidor teria direito a auxílio financeiro por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico. Eis a razão do veto:

Trata-se de vantagem totalmente descabida, que, em última instância, visa simplesmente oferecer salário indireto aos servidores, sem a menor referência ao padrão estabelecido para Previdência Social, que limita esse tipo de benefício apenas aos casos de falecimento do segurado.

O parágrafo 2º do artigo 231 também recebeu veto presidencial. A justificativa: “O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional”. Collor alegou que a matéria se achava “adequadamente disciplinada nos arts. 183 e 231, caput”. Assim, ao estabelecer que o custeio da aposentadoria era de responsabilidade integral do Tesouro, o dispositivo vetado revelava “manifesta incongruência frente aos textos referidos, podendo gerar equívocos indesejáveis”.

No artigo 240, os vetos incidiram sobre as alíneas “d” e “e”, que tratavam de “negociação coletiva” e “ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal”. Nas razões do veto, Collor alegou que os dispositivos eram inconstitucionais, na medida em que contrariavam “o art. 114 da Constituição, que delimita a competência da Justiça do Trabalho, e o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta, que colocam sob reserva legal, a partir de iniciativa privativa do Presidente da República, a regulação dos direitos e a definição da remuneração dos servidores públicos”.

Por seu turno, o texto do artigo 246 originalmente aprovado pelo Congresso Nacional assim dispunha:

Os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, dos servidores que passarem ao regime previsto nesta Lei, serão transferidos para conta de poupança aberta em nome do servidor na Caixa Econômica Federal, podendo os saques efetuar-se:

I – nas hipóteses previstas na legislação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II – parceladamente e no mês do aniversário do titular, nas proporções a seguir indicadas, a incidir sobre o saldo da conta, sendo um quinto em 1991, um quarto em 1992, um terço em 1993, um meio em 1994 e o restante em 1995.

Para vetar esse dispositivo, Collor alegou:

Em sintonia com as recomendações do Conselho Curador do FGTS, impõe-se o veto a este dispositivo, tendo em conta que a liberação imediata dos recursos daquele Fundo, prejudica as aplicações nos programas habitacionais. O assunto deve ser objeto de tempestiva regulamentação legal.

A despeito dos prejuízos que o governo de Collor impôs aos servidores estatutários em decorrência dos vetos ao texto original da lei, é certo que o servidor público tem motivos para comemorar a edição do Estatuto, que garantiu importantes avanços para a categoria.
No próximo artigo, tratarei das características do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, conforme dispõe a Lei 8.112/1990, documento da maior importância e de conhecimento obrigatório para todo concurseiro que deseja ser aprovado em um dos próximos concursos do Governo Federal.

Até lá!

 

 

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
http://twitter.com/JWGranjeiro