Neste terceiro artigo da série que comemora os vinte anos do Regime Jurídico Único dos servidores civis da União, tratarei das mudanças sofridas pelo texto do Estatuto desde a promulgação da lei que o instituiu, em 11 de dezembro de 1990.
As modificações no texto original da Lei 8.112/1990 foram promovidas por inúmeros dispositivos legais, como leis ordinárias, medidas provisórias, decretos e até mesmo emendas constitucionais. As alterações começaram em 1993, quando foram revogados os dispositivos que tratavam da contratação temporária em caso de excepcional interesse público. Antes disso, era possível empregar pessoal por meio de contrato e regime especial de locação de serviços por tempo determinado.
Mais tarde, a licença-prêmio – concedida depois de transcorridos cinco anos ininterruptos de exercício, a título de prêmio por assiduidade, pelo prazo de até três meses e com a remuneração do cargo efetivo – foi extinta, em decorrência da nova redação dada ao artigo 87 da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 1.522/1996. Dali em diante, a vantagem passou a se chamar “licença para capacitação”, ficando alterada apenas sua finalidade: participação em curso de capacitação profissional.
Em junho de 1998, o Estatuto dos Servidores Públicos passou por novas e profundas alterações, com a aprovação da Emenda Constitucional 19. A principal novidade foi a extinção da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único nos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, que a Emenda autorizou a contratar pessoal efetivo também pelo regime celetista.
Em 2000, para regulamentar a revisão constitucional de 1998, foi editada a Lei 9.962. Foi essa norma que acabou, na prática, com a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para contratação de servidores efetivos pelos órgãos da administração direta – no plano federal: ministérios, TCU, MPU, tribunais, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A Lei 9.962/2000 também foi responsável pela flexibilização do instituto da estabilidade no serviço público.
Contudo, em 2007, a Emenda 19 e a respectiva lei regulamentadora foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos ex nunc (não retroativos). O artigo 39 da Constituição Federal de 1988 teve, então, a redação original reincorporada, voltando a vigorar com o seguinte texto: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
A ascensão e a transferência, antes consideradas formas de provimento de cargo público, foram revogadas também por decisão do STF, que as declarou contrárias à Constituição. Igualmente, excluiu-se do rol de formas de ingresso e de desenvolvimento do servidor na carreira a transposição e o acesso, ficando preservadas apenas a nomeação – mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com validade de até 2 anos – e a promoção. Vale enfatizar que a única forma originária de provimento de cargo público efetivo é a nomeação. Promoção, readaptação, recondução, reversão e reintegração são figuras ou formas derivadas de provimento.
Em 2001, o Estatuto dos Servidores teve outro benefício revogado: o anuênio, adicional por tempo de serviço que incidia sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Contudo, apesar da revogação, foram respeitados os casos constituídos até 8 de março de 1999.
Pela redação original da Lei 8.112/1990, o prazo para posse no cargo público era de 30 dias, prorrogável por igual período. Mais tarde, porém, a possibilidade de dilatação do prazo foi eliminada, com o intuito de garantir agilidade à administração para o efetivo exercício dos novos servidores. Outra diferença entre a Lei 8.112/1990 original e a de hoje: inicialmente, não havia previsão de provimento de cargos públicos por estrangeiros. Hoje, estes podem ser professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições federais de pesquisa científica e tecnológica.
Como já vimos, no artigo 39, a Constituição Federal determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Diante da ordem constitucional, o Governo do Distrito Federal editou a Lei 197, de 04 de dezembro de 1991, análoga à Lei 8.112/1990, mas aplicável à esfera distrital, no que couber.
As duas normas não são idênticas. Entre as diferenças, pode-se citar o prazo de 25 dias para a posse em cargo distrital, acrescido de 5 dias úteis para a entrada em exercício(alterações da Lei 1799/97). Além disso, no âmbito do DF a reserva de vagas para deficientes físicos é, impreterivelmente, de 20%, ao passo que a lei estatutária da União prevê quantitativo de até 20% de portadores de necessidades especiais.
Outra distinção entre as duas leis: em vez de gratificação natalina, o GDF concede gratificação natalícia, paga no mês do aniversário do servidor. Os servidores distritais não recebem auxílio-moradia, nem gratificação por encargo de curso ou concurso. Tampouco sofrem processo administrativo disciplinar sumário para apurar abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos. Inexistentes hoje na lei federal, a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço continuam a vigorar no âmbito do Distrito Federal.
A licença para cuidar de interesses particulares pelo período de até 3 anos é passível de prorrogação no Distrito Federal, bem como a licença por motivo de doença em pessoa da família, de até 90 dias com remuneração, prorrogável por igual período também com remuneração e, posteriormente, por prazo indeterminado, mas sem remuneração. Por fim, outra diferença entre o Regime Jurídico Único da União e o do DF é a duração do estágio probatório no cargo. Os servidores distritais são avaliados por 36 meses, período que coincide com o prazo para alcançar a estabilidade.
Na inevitável comparação entre regime estatutário e regime celetista, a meu ver, a Lei 8.112/1990 sai na frente. Embora não ofereça benefícios como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), piso salarial, carteira assinada, participação nos lucros, contrato de trabalho, aviso prévio e seguro-desemprego, o Estatuto assegura aos servidores públicos outros direitos, benefícios e vantagens, que compensam a inexistência das vantagens previstas na lei trabalhista. Entre eles, o principal é a estabilidade no emprego, preocupação permanente de todo trabalhador durante a vida profissional, que se estende, normalmente, por mais de três décadas.
O Regime Jurídico Único ainda oferece aos empregados do governo importantes vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações e adicionais), licenças e auxílios, como: gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional de férias; adicional noturno; adicional por serviço extraordinário; gratificação por encargo de curso ou concurso; afastamento para estudo ou missão no exterior; licença para tratamento de saúde; afastamento para o exercício de mandato eletivo; auxílio-moradia; ajuda de custo; auxílio-natalidade; pensão à família (em caso de morte do servidor); auxílio-funeral; auxílio-reclusão à família (em caso de prisão do servidor); afastamento para servir em outro órgão ou entidade; licença para prestação do serviço militar; licença para atividade política; licença por motivo de afastamento do cônjuge; licença por motivo de doença em pessoa da família.
Por esses e outros benefícios, dos quais nenhum outro regime dispõe, o Regime Jurídico Único, também conhecido como Estatuto dos Servidores Públicos, é considerado o mais vantajoso para o trabalhador. Também por isso tudo ele é, sem dúvida, o mais almejado. Anualmente, milhões de candidatos disputam as poucas vagas disponíveis no serviço público, em carreiras regidas pelo regime estatutário, por meio de concursos de provas ou de provas e títulos, o meio mais democrático de ingresso na carreira oficial.