O direito dos aprovados em concurso

Publicado: dia 29/04/2011

Nos últimos dias, estive pesquisando sobre os aspectos legais da medida que suspendeu os concursos públicos e a nomeação de candidatos já aprovados. Ao investigar quais são, efetivamente, os direitos à nomeação para os cargos aos quais esses candidatos concorreram, verifiquei que já há decisões de tribunais bastante favoráveis aos concurseiros. Sugiro, então, que eles façam valer os seus direitos, se necessário pela via judicial.

De início, é importante lembrar que o único meio de acesso a cargos e empregos públicos é o concurso público de provas ou de provas e títulos, com validade de até dois anos e possibilidade de prorrogação uma única vez por igual período. O regime funcional aplicável ao cargo público está definido na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É o conhecido regime estatutário.

Esse regime difere do estabelecido pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É este diploma legal que rege o emprego público, segundo as mesmas normas aplicadas às funções na iniciativa privada. A principal diferença entre regime estatutário e CLT é que o primeiro assegura ao empregado estabilidade no serviço público, de modo que não são permitidas demissões imotivadas. O regime celetista não oferece tal garantia; apenas constitui um patrimônio financeiro sob a forma de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com depósitos efetuados pelo empregador e atualizados mensalmente.

A legislação que rege os concursos públicos estabelece prazo de até um ano para a homologação do resultado do certame, contado da publicação do edital. Já o período entre o lançamento do edital e a realização das provas não poderá ser inferior a 45 dias. Aliás, a meu ver, esse prazo é insuficiente para que os candidatos se preparem de forma adequada. É por essa razão que defendo a ampliação dele para 90 dias. Acredito que esse seria o tempo ideal para que os inscritos no certame concluíssem todas as etapas de preparação, o que inclui a participação em cursos capazes de consolidar conhecimentos adquiridos em outros períodos de estudo.

Outro dado de grande relevância: já é pacífico nos tribunais o entendimento de que, quando os dispositivos da "lei do concurso" incluem o número de vagas a ser preenchidas, fica assegurado aos classificados o direito líquido e certo à nomeação, ainda que expire o prazo de validade do concurso. Isso é muito importante, porque, antes, só havia o “direito de expectativa”, ou seja, o direito de esperar indefinidamente pela nomeação. Apesar desse notável avanço da jurisprudência em prol dos direitos dos concurseiros, quando o edital se destina apenas à formação de cadastro de reserva, os aprovados permanecem sem direito à nomeação.

Mas ainda há outra modalidade de edital, que abrange vagas a ser preenchidas pelo concurso e cadastro de reserva. Nesse caso, só os aprovados dentro do número de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. Vale mencionar também que o art. 11 do Decreto 6.944/1999 estabelece que, durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) pode autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados. O total de nomeados pode, nessa hipótese, ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.

Felizmente, as decisões de tribunais como STJ e STF têm sido amplamente favoráveis à tese do direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concursos públicos. Essa evolução da jurisprudência é muito importante porque confere segurança a quem investe tempo e dinheiro na preparação para um concurso. Até há alguns anos, os classificados tinham apenas expectativa de direito, sem nenhuma garantia de nomeação. Mas hoje a visão da Justiça mudou bastante, e os tribunais superiores garantem esse direito aos aprovados.

Entre as decisões que beneficiam os concurseiros, está a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, de 13 de dezembro de 1963. Ela determina que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Com esse entendimento a Corte Suprema prestigiou a discricionariedade estatal, rejeitando a tese do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no concurso público. Todavia, reconheceu a existência de tal direito na hipótese de o Estado violar a ordem classificatória no certame em desfavor do candidato preterido.

Pacificada a jurisprudência nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 a ratificou, passando a disciplinar, em seu art. 37, IV: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Hoje, está claro também que, quando o Estado anuncia o número de vagas, obriga-se ao provimento de todas elas. Outra decisão, no âmbito da Quinta Turma do STJ, segue na mesma linha: o aprovado deve ser nomeado, mesmo se tiver ocorrido contratação precária ou temporária durante a vigência do concurso.
 
Já o STF decidiu que o aprovado tem direito à nomeação se indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso quando, em seguida, for aberto novo concurso para preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior. Com relação a esse tema, tenho ainda outra proposta: que a nomeação do candidato ocorra em até trinta dias, após a homologação do resultado do concurso. Assim, evita-se que ele sofra prejuízos com a demora em tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.
 
Para concluir, quero registrar, com satisfação, as declarações da ministra do Planejamento, Miriam Belchior, publicadas pelo Jornal de Brasília na edição do último dia 16. Ela garantiu que a suspensão dos concursos públicos e da nomeação dos aprovados nos órgãos da Administração Direta, anunciada em fevereiro, “diz respeito apenas a 2011”.

“Essa medida não valerá para todo o governo atual. Vou me reunir com a presidente [Dilma Rousseff] nos próximos dias para rediscutir essa medida”, informou a ministra. Muito bem. Dos males, o menor. Só resta esperar que ela cumpra com sua palavra, o que não tem sido a tônica das atitudes do atual governo em relação aos concursos públicos.

 

 

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
Coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC

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