MP 525, um equívoco que deve ser corrigido pelo Congresso

Publicado: dia 25/02/2011

O governo federal acaba de cometer mais um atentado ao princípio constitucional do concurso público como forma de preenchimento dos cargos vagos nos quadros de carreira do serviço governamental. Ao editar a Medida Provisória n. 525, a presidente Dilma Roussef mirou, agora, a carreira de professor de universidades federais, sob o pretexto de “suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino”.

Recentemente, acompanhamos o estardalhaço que a anunciada suspensão de nomeações e da realização de novos concursos em 2011, no âmbito do serviço público federal, provocou. Sabemos que, na prática, essas medidas não terão a amplitude que foi divulgada pela imprensa. Mas, agora, com a edição da MP 525, eis que surge uma real ameaça aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988. Espero que, no Congresso Nacional, essa medida provisória não conte com o respaldo dos deputados e senadores e acabe rejeitada, em defesa da moralidade da coisa pública.

A contratação de professores nas universidades federais é regida pela Lei 8.745/1993 e alterações. Em vigor desde 9 de dezembro de 1993, a norma “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras providências”.

O art. 1º prevê que, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei”.

No art. 2º, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a situações de calamidade pública, a saber: assistência a emergências em saúde pública e realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A questão dos professores universitários contratados por tempo predeterminado é tratada nos incisos IV e V, que elencam, respectivamente, a admissão de professor substituto e professor visitante e a admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

Em síntese, até a edição da MP 525, não existia, nem na Constituição, nem na Lei 8.745, a figura do professor temporário. Para que ela fosse criada, a medida provisória editada pela presidente Dilma Roussef incluiu a expansão das instituições federais de ensino entre as necessidades temporárias de "excepcional interesse público". Nos termos da medida provisória, as contratações temporárias poderão ser feitas pelo prazo máximo de dois anos, período em que o governo fica dispensado de abrir concurso público para preencher novas vagas em universidades e em escolas técnicas. Além disso, para a contratação de substitutos, fica estabelecido o limite de 20% do total de professores efetivos da instituição.

Na verdade, os professores substitutos são também temporários, já que substituem os efetivos apenas durante o período de licença destes, mas a situação é bem diferente da criada pela MP 525. A medida provisória prevê que as contratações temporárias terão prazo de um ano, prorrogável por igual período, mas não determina o número de vagas temporárias a ser preenchido. Isso me parece um convite ao empreguismo e ao apadrinhamento, além de configurar desrespeito à norma constitucional do concurso público. Isso sem falar em todos os males advindos da terceirização, entre eles o não cumprimento de obrigações trabalhistas. O problema já foi identificado até mesmo em alguns ministérios, que enfrentaram movimentos grevistas há algumas semanas.

Para piorar, a investida sobre os cargos efetivos de professores das universidades federais ocorre num momento em que ficamos estarrecidos com a revelação de que a Petrobras mantém, segundo seu próprio presidente, José Sérgio Gabrielli, 177.750 empregados terceirizados, mais do que o dobro de concursados, que eram 80.400 em 2010. Embora Gabrielli negue, há denúncias de que muitos desses trabalhadores atuam nas atividades-fins da empresa, prática proibida pelo art. 37 da Constituição. O fato é que o número de terceirizados já supera o constatado em 2006 pelo Tribunal de Contas da União. Na época, auditoria da Corte de Contas identificou 143 mil terceirizados nas atividades-fins da empresa, do total de 172 mil contratados. Ou seja, 83% da mão de obra trabalhavam em situação irregular.

A contratação “temporária” de professores das universidades federais – o Ministério do Planejamento já autorizou a seleção de 3,5 mil desses profissionais –, segundo previsão da própria MP 525, vale apenas para novas universidades ou novos campi. O que me preocupa é que ela se torne uma porta de entrada para abusos e, daqui a algum tempo, outra medida ou mesmo uma emenda na votação do Congresso piore ainda mais o quadro, generalizando a prática para as demais instituições de ensino superior. Isso seria intolerável. E o que dizer da falta de respeito pelos profissionais contratados por esse modelo, que receberão salários menores e não terão as mesmas garantias dos efetivos, como os benefícios do plano de assistência dos estatutários. Para que não reste dúvida sobre o assunto: não há, na legislação atual, previsão de contrato temporário de professores para suprir vagas abertas com a criação de novas universidades ou com a abertura de novos campi nas instituições que já funcionam. O que existe é a possibilidade de contratação de professores substitutos que cubram exonerações, aposentadorias, falecimentos ou licenças. O percentual desses professores substitutos não pode ultrapassar 10% do total do quadro docente de uma universidade, mas a MP 525 eleva para 20% esse percentual, o que também será prejudicial à renovação dos quadros funcionais pela via do concurso público.

Espero que o bom-senso prevaleça na votação da MP 525 no Congresso Nacional e ela termine rejeitada, em nome da moralidade, da isonomia e da legalidade no preenchimento dos cargos de professores das universidades federais e escolas técnicas. A edição da medida provisória foi um equívoco a que, em má hora, foi induzida a presidente Dilma Roussef. Felizmente, ainda é possível consertar o estrago. Acredito que a presidente não abriu mão de seu discurso de candidata em defesa do concurso como principal forma de ingresso nos cargos públicos. Lamento, apenas, que não esteja pondo em prática aquilo que prometeu.


Aos concurseiros e aos meus leitores em geral, despeço-me mantendo minha confiança na realização dos concursos previstos para este ano e desejando a todos um: FELIZ CARGO NOVO!


 

 

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
http://twitter.com/JWGranjeiro