A regulamentação dos concursos públicos sempre foi preocupação nossa, seja como professor, seja como empresário, seja como especialista no assunto. Por isso, é impossível não lembrar com satisfação a edição do Decreto 6.944, que completa um ano no próximo dia 21.
De modo geral, as normas contidas no Decreto 6.944/2009 representam um tímido avanço. A edição do ato normativo foi apenas o primeiro passo em busca da organização e uniformização de concursos públicos no País, que precisam ser regidos por uma lei específica que contemple a jurisprudência recente, em especial no que diz respeito aos direitos dos aprovados.
Afirmo e reafirmo que o decreto representou tímido avanço porque ele foi omisso em aspectos importantes da questão que se propôs resolver. Suas normas não contemplam, por exemplo, o entendimento jurisprudencial, formado recentemente em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que devem ser nomeados todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Tampouco estabelecem prazo para as nomeações, que, em nosso entendimento, deveria limitar-se a trinta dias, contados da homologação do concurso.
As falhas do decreto de 2009 não param por aí. Seu texto condiciona a administração pública federal direta e indireta, as autarquias e as fundações, mas não é claro acerca da aplicabilidade às três esferas de governo, delegando aos Estados e Municípios a edição de lei específica sobre o assunto. Para piorar, prevê a possibilidade de concurso para formação de cadastro de reserva para provimento de cargos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional. Esperava-se do governo, em prol da moralização dos concursos, a extinção definitiva do duvidoso instituto do cadastro de reserva, que só produz insegurança jurídica.
Outra mancada do decreto: ele determina que o edital seja publicado no Diário Oficial com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova, prazo que ainda pode ser reduzido pelo ministro de Estado ligado ao órgão responsável pela realização do concurso, desde que por ato motivado. Entretanto, é consenso que o prazo mínimo ideal entre a ciência do concurso pelos candidatos e a execução do certame é de noventa dias, a fim de que todos os interessados em concorrer possam se preparar a contento para as provas.
A essas críticas somam-se ainda outras. O presidente da República perdeu uma ótima oportunidade de tornar obrigatória, nos editais, a indicação de bibliografia. Essa simples medida coibiria inúmeros abusos das Bancas. Infelizmente, o decreto também deixou de prever punição às organizadoras dos concursos e aos órgãos que desrespeitarem o edital. Por fim, a edição do decreto era o momento perfeito para proibir formalmente a coincidência de datas entre concursos realizados por órgãos, autarquias ou fundações de natureza semelhante ou para preenchimento de cargos equivalentes.
No intuito de colaborar para o aperfeiçoamento dessa e de outras leis que se propõem a regulamentar os concursos públicos, participo atualmente, a convite do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, de grupo de trabalho da Secretaria de Gestão da pasta, sob a coordenação do secretário Tiago Falcão. Além disso, ajudo em outras iniciativas de objetivos idênticos. Tive participação, por exemplo, na elaboração de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e atuo no Movimento pela Moralização dos Concursos (MMC), que surgiu aqui mesmo, no Gran Cursos, fruto de iniciativa da própria sociedade.
Fiel a essa linha de ação, volto a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos que regem os concursos. Afinal, os concursos públicos movimentam hoje bilhões de reais, geram milhares de empregos e mobilizam 11 milhões de estudantes em todo o País, todos em busca da oportunidade de se tornar servidor público. Aí vão, portanto, mais uma vez, nossas sugestões para aprimorar a realização de concursos no País:
1 - Licitação – adoção de critérios de técnica e de preços no julgamento das propostas, e não mais apenas o de menor preço para escolha da instituição que organizará o concurso;
2 - Segurança – convênio com a Polícia Federal ou a Polícia Civil para acompanhar todo o processo de elaboração e execução do concurso;
3 - Guarda das provas – acompanhamento policial até o local de guarda das provas, juntamente com representantes do Ministério Público, da empresa contratada para organizar o concurso e do órgão promotor da seleção;
4 - Gabarito – elaboração somente no dia seguinte ao da aplicação das provas, a fim de impedir o vazamento anterior à realização do concurso;
5 - Banca examinadora – divulgação dos nomes dos integrantes da Banca examinadora no Diário Oficial antes da realização das provas;
6 - Prazo para recursos – aumento do prazo para recursos contra as respostas constantes do gabarito oficial, de dois para cinco dias úteis;
7 - Análise de recursos – análise dos recursos dos candidatos por Banca especialmente constituída para essa finalidade, e não pela mesma equipe que elaborou as questões;
8 - Vigilância – adequação da vigilância do local onde os examinadores corrigirão as questões. O local deve contar com sistema de câmeras e segurança total garantida pela polícia;
9 - Controle de acesso – rigor no controle de acesso à unidade e às salas onde serão aplicadas as provas, permitida a entrada apenas de candidatos devidamente identificados e dos responsáveis pela aplicação e fiscalização dos testes;
10 - Isonomia – obediência, na escolha das salas para as provas, dos mesmos critérios seguidos na seleção das instalações, do ambiente e da localização do complexo de aplicação dos testes, a fim de garantir total isonomia entre todos os candidatos;
11 - Código Penal – inserção de dispositivo que tipifique como crime a prática de fraude em concurso público, a ser punido com o máximo rigor, com reclusão, multa, demissão do serviço público e proibição de exercer cargo público;
12 - Saída restrita – permissão de saída do candidato da sala onde realiza a prova somente a partir de uma hora antes do término do exame;
13 - Ineditismo – obrigatoriedade de as questões dos certames serem inéditas. Na hipótese de isso não ocorrer, os examinadores devem responder administrativa, civil e penalmente, no último caso na qualidade de funcionário público.
Acreditamos que a incorporação dessas medidas às normas do Decreto 6.944 seria um importante passo rumo a tornar o concurso público mais confiável para todos aqueles que veem no ingresso em um emprego no governo uma verdadeira possibilidade de realização pessoal e redenção profissional.