Vinte anos da Lei 8.112-Parte IV
Publicado em 03/12/2010

Neste artigo de encerramento da série que homenageia as duas décadas de vigência da Lei 8.112, completadas no próximo dia 11, proponho algumas sugestões, sobretudo no que diz respeito aos concursos públicos, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento dessa que ficou conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos. Também relembro alguns dos pontos mais marcantes da legislação que, ao instituir o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, introduziu normas inovadoras e de grande relevância nas relações do Estado com os seus servidores e vem sendo aprimorada ao longo do tempo por uma série de outras normas legais aplicadas a diversos de seus dispositivos.

No primeiro artigo da série, relembramos as origens históricas do regulamento. Vimos que a edição da lei se iniciou no governo Sarney (1985/1990), quando foi criada uma comissão para elaborar nova legislação reguladora do setor público. Entretanto, o texto final só foi aprovado pelo Congresso Nacional no governo do sucessor de Sarney, Fernando Collor de Mello, que promulgou a lei, com alguns vetos, em 11 de dezembro de 1990. A edição do Estatuto dos Servidores Públicos veio regulamentar e integrar os preceitos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 – que, aliás, já previa a edição da norma –, relativamente ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas pessoas jurídicas de direito público.

No segundo artigo, mostrei como, a despeito das alterações que o texto da Lei 8.112 sofreu ao longo dos anos, foram preservados os princípios que a nortearam e o arcabouço jurídico em que foi concebida, tal a abrangência, no campo da administração pública e do serviço público, do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, autarquias (inclusive especiais, como as agências reguladoras) e fundações públicas federais.

As mudanças por que o texto do Estatuto passou desde a promulgação da lei que o instituiu foram abordadas no terceiro artigo da série. As mais de vinte alterações foram impostas ao texto por meio de leis ordinárias, medidas provisórias, decretos e até mesmo emendas constitucionais. Entre as mudanças, inclui-se a extinção da norma que previa a ascensão e a transferência como formas de provimento de cargo público, o que passou a ser possível apenas por meio de concurso de provas e títulos. Também deixou de existir um dos principais benefícios antes concedidos aos servidores públicos: a licença-prêmio. Os servidores tinham direito a ela depois de cumprirem cinco anos ininterruptos de exercício. Tratava-se de recompensa por assiduidade, com duração de até três meses e a remuneração do cargo efetivo.

Neste que será o último dos artigos sobre o tema, julgo oportuno oferecer uma contribuição em busca do aperfeiçoamento da Lei 8.112 no que diz respeito à realização de concursos públicos. Faço isso porque a experiência tem indicado a necessidade de adoção de medidas capazes de garantir ao instituto do concurso público, importante conquista assegurada pela Constituição de 1988, normas mais seguras e que ofereçam maior justiça social para todos que se submetem às seleções para cargos públicos.

Sinto-me muito à vontade no papel de defensor do concurso público. Além da minha atividade de mais de vinte anos como professor e empreendedor nessa área da Administração Pública brasileira, participo, a convite do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, de grupo de trabalho da Secretaria de Gestão da pasta. Sob a coordenação do secretário Tiago Falcão, o grupo tem a importante missão de elaborar os projetos que regulamentarão o setor, com a adoção de normas que sempre defendi. Além disso, ajudo em outras iniciativas de objetivos idênticos, como na elaboração de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e no Movimento pela Moralização dos Concursos (MMC), que surgiu aqui mesmo, no Gran Cursos, fruto de iniciativa da própria comunidade de professores e alunos.

Mas vamos às minhas sugestões. De imediato, listo algumas das medidas que considero imprescindíveis para aprimorar a realização dos concursos públicos em todos os níveis da Administração Pública, seja no governo federal, seja nos governos estaduais e municipais; seja no Judiciário, seja no Legislativo:

1. Licitação: Adoção de critérios de técnica e de preços no julgamento das propostas, e não mais apenas do critério do menor preço, para escolha da instituição que organizará o concurso;

2. Segurança: Convênio com a Polícia Federal ou a Polícia Civil para acompanhar todo o processo de elaboração e execução do concurso;

3. Guarda das provas: Acompanhamento policial até o local de guarda das provas, juntamente com representantes do Ministério Público, da empresa contratada para organizar o concurso e do órgão promotor da seleção;

4. Gabarito: Elaboração somente no dia seguinte ao da aplicação das provas, a fim de impedir o vazamento anterior à realização do concurso;

5. Banca examinadora: Divulgação dos nomes dos integrantes da Banca examinadora no Diário Oficial antes da realização das provas;

6. Prazo para recursos: Aumento do prazo para recursos contra as respostas constantes do gabarito oficial, de dois para cinco dias úteis;

7. Análise de recursos: Análise dos recursos dos candidatos por Banca especialmente constituída para essa finalidade, e não pela mesma equipe que elaborou as questões;

8. Vigilância: Adequação da vigilância do local onde os examinadores corrigirão as questões. O local deve contar com sistema de câmeras e segurança total garantida pela polícia;

9. Controle de acesso: Rigor no controle de acesso à unidade e às salas onde serão aplicadas as provas, permitida a entrada apenas de candidatos devidamente identificados e dos responsáveis pela aplicação e fiscalização dos testes;

10. Isonomia: Obediência, na escolha das salas para as provas, dos mesmos critérios seguidos na seleção das instalações, do ambiente e da localização do complexo de aplicação dos testes, a fim de garantir total isonomia entre todos os candidatos;

11. Saída restrita: Permissão de saída do candidato da sala onde realiza a prova somente a partir de uma hora antes do término do exame;

12. Ineditismo: Obrigatoriedade de as questões dos certames serem inéditas. Na hipótese de isso não ocorrer, os examinadores devem responder administrativa, civil e penalmente, no último caso na qualidade de funcionário público.

Fora do âmbito da Lei 8.112, sugiro medida igualmente indispensável para a moralização dos concursos públicos: a inserção, no Código Penal Brasileiro, de dispositivo que tipifique como crime a prática de fraude em concurso público. A prática deve ser punida com o máximo rigor, com reclusão, multa, demissão do serviço público e proibição do exercício de cargo público, medida, aliás, que já faz parte de projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Mas não é só isso. É preciso, ainda, implementar, de uma vez por todas, o entendimento jurisprudencial, decorrente de  decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que devem ser nomeados todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. E o prazo para as nomeações, em nosso entendimento, não pode passar de trinta dias, contados da homologação do concurso.

Outro ponto crucial que deve ser abordado na futura regulamentação dos concursos públicos é a proibição da formação de cadastro de reserva para provimento de cargos destinados a atividades de natureza administrativa, de apoio técnico ou operacional. Trata-se de prática que só resulta em mais insegurança jurídica no âmbito do concurso público.

Também é necessário alterar a atual regulamentação, estabelecida pelo Decreto 6.944, em cujos termos o edital do concurso deve ser publicado no Diário Oficial com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova, prazo que ainda pode ser reduzido pelo ministro de Estado ligado ao órgão responsável pela realização do concurso, desde que por ato motivado. É consenso entre todos aqueles que trabalham na preparação de candidatos, como no nosso caso, que o prazo mínimo ideal entre a ciência do concurso pelos candidatos e a execução do certame é de 120 dias, a fim de que todos os interessados em concorrer possam se preparar adequadamente para as provas.

A essas sugestões, acrescento a de tornar obrigatória, nos editais, a indicação de bibliografia. Simples medida como essa coibiria inúmeros abusos das bancas examinadoras. Também é preciso estabelecer punição para as instituições organizadoras dos concursos e os órgãos que desrespeitarem o edital. Por fim, considero indispensável vedar formalmente a coincidência de datas entre concursos realizados por órgãos, autarquias ou fundações de natureza semelhante ou para preenchimento de cargos equivalentes.

Tudo o que está proposto neste artigo é perfeitamente viável e sem dúvida contribuirá para aperfeiçoar os concursos públicos. Não é demais lembra que hoje eles representam investimento de bilhões de reais nas dezenas de atividades que envolvem sua preparação e realização, geram milhares de empregos e mobilizam 11 milhões de estudantes em todo o País, em busca da oportunidade de se tornar servidor público.

Portanto, é dever de todos nós – professores, governos e instituições organizadoras dos concursos – lutar pela incorporação dessas medidas às normas já existentes. Esse será um grande passo rumo a tornar o concurso público o meio mais seguro e democrático de acesso às carreiras patrocinadas pelo Estado, com todas as garantias e benefícios que ter o governo como patrão representam por toda a vida dos servidores públicos e de sua família.

 

 

 

J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
http://twitter.com/JWGranjeiro