Concurso Público – A boa e a má notícia



      A boa notícia – a Câmara Legislativa do DF (erroneamente chamada de Câmara Distrital) dar um exemplo para todo o País aprovando a Lei dos Concursos Públicos que estabelece regras claras e transparentes para a realização dos concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta do DF, oferecendo as seguintes mudanças: 1ª) entre a publicação do edital e aplicação da prova deverá se passar pelo menos noventa dias; 2ª) o valor da taxa de inscrição não poderá ultrapassar a um porcento da remuneração inicial do cargo; 3ª) direito a nomeação no prazo de trinta dias, posse e exercício, aos aprovados dentro do número de vagas; 4ª) a administração pública pagará os exames de saúde para posse caso não possam ser feitos na rede pública por falta de tempo hábil; 5ª) o edital deverá estabelecer os pontos máximos para prova de títulos, sendo que os títulos estrangeiros não poderão valer mais que os nacionais; 6ª) a escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão ser comprovados somente no ato de posse; 7ª) o cancelamento ou anulação do concurso sujeita o órgão responsável à devolução do valor de inscrição com correção monetária; 8ª) caso o edital não indique a bibliografia a banca obriga-se a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes.

      A má notícia - Tramita na Câmara dos Deputados ( erroneamente chamada de Câmara Federal) a Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2003, que possibilita a servidores públicos requisitados a opção pela lotação funcional no órgão cessionário. Um golpe na moraralidade administrativa que esconde uma das mais vexatórias e baixas violações ao instituto do concurso público. Simulando: uma pessoa faz um concurso para motorista em uma prefeitura de Mossoró no Rio Grande do Norte; um Deputado Federal requisita a cessão desse profissional para a Câmara dos Deputados, em cargo comissionado do seu gabinete, e esse motorista após três anos terá a opção para integrar o quadro de servidores efetivos da Câmara dos Deputados. Note que basta um único mandato para o parlamentar instalar quantos afilhados ele quiser.

      O procedimento do concurso público foi concebido e implantado para possibilitar a verificação da aptidão de certa pessoa para exercer as funções do cargo público que pretende, através da avaliação objetiva de seus conhecimentos, relativamente aos requisitos básicos exigidos para a investidura e eficiente desempenho das funções do cargo público ofertado. Obviamente, o nível de dificuldade de cada concurso é variável com as funções do cargo, o que inclusive é determinado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Assim, e também por óbvio, um concurso para auxiliar administrativo de uma escola e outro, para analista legislativo do Senado Federal demandarão conhecimentos e preparo técnico e intelectual extremamente diferentes. Como é evidente, uma pessoa apta ao cargo de merendeiro de escola não é necessariamente apto ao cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, cujas funções são inteiramente diferentes.

      A PEC nº 2/2003 é inconstitucional por ferir o princípio constitucional expresso da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), já que ofende as mais básicas e rasas exigências de seleção de servidores, propiciando o ingresso de famílias inteiras nos quadros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de concursos prestados em seus Estados e Municípios de origem.

      A PEC nº 2/2003 é inconstitucional por ferir o princípio constitucional expresso da impessoalidade (CF, art. 37, caput), por permitir que um Deputado Federal ou Senador possa reclamar a requisição e posterior estabilização de parentes e correligionários políticos nos quadros do funcionalismo federal, principalmente no Congresso Nacional.

      A PEC nº 2/2003 é inconstitucional por ferir o princípio constitucional expresso da eficiência (art. 37, caput), por lotar em cargos federais servidores cujo preparo intelectual e aptidão para as funções a eles relativas não foi comprovada por concurso público específico, com prejuízo direto e evidente à qualidade da execução dessas funções e serviços.

      A PEC 2/2003 é inconstitucional por ferir o princípio da autonomia federativa (CF, art. 18, caput), por impor à União que adote servidores estaduais e municipais, lá concursados, sem necessidade, sem avaliação e sem comprovação de capacitação.

      Inexplicavelmente e assustadoramente esse atentado à ordem constitucional recebeu parecer pela constitucionalidade na Câmara dos Deputados, e, tangido por dezenas de requerimentos de preferências de Deputados Federais interessados no tema, tramita em regime de urgência naquela Casa.

      Essa monstruosidade, se aprovada, vai cravar a última estaca no peito da Administração Pública federal, transformando-a em estalagem para todos os tipos de apaniguados e parentes de detentores de mandato, os quais trocarão cargos menores em suas cidades de origem por cargos de primeira linha no Congresso Nacional.

      Além dessa aberração tramita, ainda, no Congresso Nacional a PEC 54/99 em que os contratados (terceirizados há mais de dez anos) passem a integrar o quadro temporário em extinção, à medida que vagarem os cargos ou empregos públicos. Caso essa PEC seja aprovada, mais de um milhão de vagas destinadas a concursos públicos podem vir a ser preenchidas com a efetivação de terceirizados/contratados. Um precedente que abrirá brechas(crateras) para desmoralizar uma das maiores e mais importante conquistas que trouxe a atual Constituição Federal , o ingresso nos quadros do serviço público por meio do concurso público, além de garantir o ingresso de pessoas qualificadas e bem preparadas. Uma valiosa contribuição em prol da eficiência , democratização, universalidade e moralização do serviço público brasileiro. Combatendo, assim, as práticas patrimonialistas como o clientelismo, o nepotismo, o fisiologismo, o parternalismo e o filhotismo.
Vamos todos, então, entupir as caixas de mensagens dos nobres Deputados e Senadores com mensagens de repúdios às essas propostas, recomendando a paralisação e a rejeição das PECs.

Prof. Granjeiro