Esta semana, vou tratar de dois temas que recentemente foram destaque na imprensa e são de grande interesse para quem está estudando ou vai estudar para concurso. O primeiro diz respeito a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor cedido sem ônus não tira a vaga de aprovado”. O outro tem a ver com a transformação em cargos efetivos dos postos de oito funcionários comissionados do Superior Tribunal Militar (STM) que não se submeteram a concurso público. A prática, popularmente conhecida no passado como “trem da alegria”, foi proibida pela Constituição de 1988 e, desde então, era considerada extinta da administração pública brasileira.
Começo pela boa notícia. Em julgamento de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a Sexta Turma do STJ negou o recurso. A impetrante alegava que o fato de um agente administrativo da Prefeitura de Bandeirantes/MS ter sido designado, dentro do prazo de validade do concurso (o edital do concurso não estabelecia número de vagas), para exercer a função para a qual ela havia sido aprovada demonstrava a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso.
Nomeada depois da impetração do mandado de segurança, a candidata requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data em que propôs a ação. Ao negar o recurso, o STJ entendeu que não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público, como foi o caso. Embora exercesse a função de escrevente judicial, o servidor da prefeitura não chegou a ser nomeado para o cargo nem a receber vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumira o ônus da remuneração.
O Tribunal considerou que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de nomeação, a depender do interesse da administração. Porém – e aí é que vem a reafirmação de decisões anteriores do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos concursados –, “essa expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, conforme estabelece a Súmula 15 do STF.
Para a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, se aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, e dado o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária. Não custa lembrar, ainda, que, por determinação do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Já hoje, é certo que, mesmo depois de vencido o prazo de validade do concurso, persiste o direito à nomeação do candidato aprovado.
A decisão do STJ consagra princípio objeto de esforços do Movimento de Moralização dos Concursos (MMC) que defendemos há muito tempo. Trata-se de aspiração de todos aqueles que desejam ingressar no serviço público pela porta da frente do concurso, ou seja, pelo próprio mérito, e não pelos caminhos escusos das nomeações ilegítimas, ao arrepio da Constituição e da própria legislação infraconstitucional. Em boa hora o julgamento do Tribunal da Cidadania vem consolidar a jurisprudência a favor dos concursandos.
Contudo, na contramão do entendimento do STJ, vem o fato negativo, que ganha relevo, sobretudo, por partir de outro de nossos tribunais superiores, o STM, que deveria ser um dos guardiões da Constituição e das leis, a exemplo dos seus congêneres civis. Num ato escandaloso e grotesco, o Tribunal decidiu transformar em cargos efetivos os postos de oito funcionários comissionados do órgão. Essas pessoas não se submeteram a concurso público, mas serão integradas ao quadro da União e desfrutarão de benefícios iguais aos dos servidores concursados, incluindo a aposentadoria calculada pela remuneração de um técnico judiciário, que pode chegar a R$ 9,4 mil. Para agravar a injustiça resultante do ato, como os funcionários beneficiados com a efetivação dos cargos trabalharam até agora sob o regime de previdência geral, terão contribuído com valor inferior à aposentadoria que alcançarão.
Segundo o ministro do STM William de Oliveira Barros, o Tribunal deferiu “por maioria” o pedido para transformar as funções comissionadas em cargos efetivos. A decisão cita o artigo 243 da Lei 8.112 de 1990 para sustentar a mudança do status dos funcionários. Segundo a assessoria da Corte, os comissionados efetivados exercem funções administrativas “em diversas unidades” do Tribunal, e a efetivação ocorreu depois de manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU), que aceitou a alegação de que as atividades desempenhadas pelos funcionários eram funções de confiança, e, portanto, enquadravam-se no conceito de emprego público.
Essa interpretação do artigo 243 não pode, entretanto, prevalecer sobre os preceitos do artigo 37 da Constituição, que, no inciso II, é taxativo: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não há, pois, como interpretar o que dispõe a Lei 8.112 de forma tão apartada do que determina o texto constitucional. Trata-se de grave atentado à ordem constitucional, que espero ver em breve cair por terra, em nome, também, do que estabelece o caput do mesmo artigo 37 da Constituição:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Para encerrar, reproduzo mensagens que recebi de duas estudantes que se preparam para concursos públicos. Elas sintetizam a repercussão negativa da decisão do STM junto à opinião pública:
A moralidade no Brasil é um princípio constitucional que deveria reger os atos públicos e, principalmente, os atos emanados por autoridades do Poder Judiciário brasileiro. Infelizmente, vê-se que o Superior Tribunal Militar mostrou não conhecer esse princípio ao efetivar servidores comissionados, desrespeitando claramente a Constituição. Esse tema é muito sério e as autoridades deste país precisam tomar alguma providência.
Não é admissível essa falta de respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; não é possível um mero ato administrativo desconsiderar preceitos constitucionais que tratam do acesso a cargos públicos; não é admissível que um órgão do Poder Judiciário burle essas regras, para beneficiar 8 pessoas, e abra um precedente perigoso na administração pública brasileira; não é aceitável que um órgão como o Tribunal de Contas da União seja conivente com essa decisão.
Enfim, é preciso respeitar a conquista democrática que a Constituição Federal nos trouxe; as regras existentes sobre concursos públicos precisam ser aprimoradas, e não desconsideradas. Enfim, peço que a Moralidade seja defendida, que as pessoas de bem deste país se manifestem na defesa dos direitos das pessoas que estudam, se esforçam e fazem a diferença, dando qualidade e eficiência ao serviço público brasileiro.
(Ângela M. Ferreira)
Isso é um absurdo. Gente sem qualificação, que nunca fez concurso, só porque é parente de gente lá de dentro, a maioria de gente que já não está no STM há mais de 15 anos, foi efetivada e nós, concurseiros, ficaremos com migalhas de vagas? Qual é o estímulo de continuar estudando? Como podemos reclamar, bloquear essas nomeações, por favor nos ajude, professor Granjeiro.
(Tatiane Viana)
J. W. GRANJEIRO
Diretor-Presidente do Gran Cursos
Coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos - MMC.
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