Graças ao Superior Tribunal de Justiça, uma velha discussão jurídica acaba de ganhar novo rumo, que vai agradar bastante aos concurseiros que ganharam mas não levaram, ou seja, foram aprovados e classificados dentro do número de vagas, mas não foram nomeados para tomar posse e entrar em exercício no cargo que exaustivamente disputaram. Esse fato é mais freqüente do que se pensa e causa sérios prejuízos a dezenas de pessoas que se dedicaram a intensa preparação, com elevado investimento. Porém, tudo indica que teremos um final feliz para essa história, com desfecho favorável ao candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital.
Vamos entender o assunto: o candidato aprovado em concurso público tem expectativa de direito à nomeação e, uma vez nomeado, tem direito subjetivo, ou seja, gera para a administração pública a obrigação de dar posse e exercício. O ato de nomeação é irrevogável e vinculado à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. Quando há nomeação com preterição de ordem, o direito subjetivo passa a ser líquido e certo, protegido por mandado de segurança que deverá ser interposto no prazo de l20 dias da publicação da nomeação do outro aprovado no Diário Oficial.
Pois é exatamente esse entendimento jurídico que a decisão da 6ª Turma do STJ modifica, ao determinar que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital já tem direito líquido e certo à nomeação. Trata-se de uma guinada de 180 graus na posição que prevalecia não apenas naquela Corte como em toda a jurisprudência brasileira, diante dos resultados de ações semelhantes à que motivou o julgado da 6ª Turma, em recurso em mandado de segurança do Estado de São Paulo cuja decisão favoreceu candidata que ingressara com medida judicial para assegurar sua nomeação ainda dentro do prazo de validade do concurso.
O caso da candidata ao cargo de oficial de justiça certamente terá importantes reflexos daqui por diante na conduta dos juízes e dos tribunais que analisarem o mesmo tipo de processo. Candidata a oficial de justiça da 1ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santos (SP), ela foi aprovada em 65º lugar, dentro, portanto, das 98 vagas previstas no edital. Tudo muito simples, não fosse a burocracia do Judiciário paulista, que não a incluiu entre os candidatos convocados para trabalhar. Aí começa o drama da moça, que não teve reconhecido pelas autoridades do Judiciário de São Paulo seu direito de ser incluída na chamada dos aprovados, fato simplesmente lamentável.
Ocorre que, durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. Para piorar, ao julgar a ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido, alegando que “a aprovação e a classificação em concurso público geram mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo der validade do concurso não dá direito à nomeação a ponto de obrigar administração a prorrogar sua validade”. Ou seja, para o Tribunal não havia o que mudar na legislação sobre o assunto em função de um caso isolado como o da impetrante. O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Turma cinco meses depois. O voto do relator foi no sentido de garantir o direito de nomeação à candidata classificada. Para ele, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear Maria de Fátima ao cargo relaciona-se com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de maneira direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
O julgamento terminou em dezembro de 2007, e o resultado foi 3 a 2 pelo reconhecimento do direito da impetrante à nomeação para os quadros do Tribunal de Justiça paulista como oficial de justiça. Como se trata da primeira decisão do Tribunal com esse teor, em sentido contrário ao que vinha sendo adotado, é preciso que esse novo entendimento seja ratificado pela 5ª Turma, para que se torne jurisprudência.
De qualquer forma, para os milhões de concurseiros espalhados por todo o país, esse é um avanço considerável no sentido de lhes garantir o que até então lhes vinha sendo negado: o tão cobiçado cargo público para o qual foram aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital do concurso.