Preparar-se para um concurso público cujo edital prevê apenas a formação de cadastro reserva tem historicamente demonstrado ser muito interessante para os que acreditam e investem na missão.
Mas por que o STJ – como outros tribunais antes dele – publicou edital, mas não divulgou o número de vagas, aderindo ao instituto – ou artifício – do cadastro reserva? Ora, para burlar recente decisão de membros de uma de suas turmas que garantiu direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. O direito, que antes era apenas expectativa, com a referida decisão – havia uma mais antiga, do STF – passou a ser certo: se houver aprovados dentro do número de vagas, o órgão ou a entidade ficam obrigados a nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso – até 2 anos.
Aborrece-nos esta prática, de um órgão (no caso específico, um tribunal superior), a fim de negar uma decisão de parte de seus membros, valer-se de subterfúgios e burlar uma matéria que está pacificada na doutrina e na jurisprudência.
Para ilustrar, no concurso do STF de 1999, o edital previa 102 vagas para o cargo de técnico judiciário, área administrativa. Mas, dos 458 candidatos aprovados, 286 foram convocados para a posse. Para o cargo de analista, área administrativa, eram 87 vagas. Contudo, 292 dos inscritos foram aprovados e 368 foram nomeados – a Suprema Corte aproveitou aprovados em concursos de outros tribunais, como TST, TRT e TSE, prática que, ressalte-se, a norma editalícia deve prever. Já no último concurso do STJ, o edital previa 124 vagas para o cargo de técnico judiciário, área administrativa, e foram nomeados 509. Para analista, área judiciária, havia 166 vagas, mas foram convocados 496 da lista geral de 1.420 aprovados. É a esse quantitativo de nomeados além do número de vagas que se denomina “cadastro reserva”.
Note que é legal – embora, em minha humilde opinião, imoral – o órgão ou entidade publicar edital sem informar o número de vagas a serem preenchidas. Com isso, assegura, para os eventuais aprovados, apenas expectativa de direito à nomeação. Apesar disso, dado o histórico dos concursos, esses entes têm convocado muitos dos candidatos aprovados. No concurso do Banco do Brasil de 2007, por exemplo, a norma editalícia previa apenas a formação de cadastro reserva, mas a entidade contratou mais de 3 mil aprovados.
Ainda assim, continuo favorável a que o edital informe o total de vagas e a que os aprovados dentro desse número, após a homologação e a divulgação oficial do resultado final do concurso, sejam nomeados em no máximo 30 dias.