Um dos assuntos que pode surpreender os candidatos numa das próximas provas para concurso público tem ocupado as manchetes de jornais e pode gerar até uma CPI no Congresso Nacional: o cartão corporativo do governo federal. Pela notoriedade que ganhou a partir da revelação de que o cartão vinha sendo utilizado indevidamente por ministros e funcionários do segundo escalão, o assunto pode virar questão de prova de Direito Administrativo, de Direito Constitucional ou mesmo de Atualidades, principalmente depois da renúncia da ministra da Igualdade Racial, devido aos seus gastos de R$ 171 mil com o tal cartão.
A existência do cartão em si não está sendo questionada. Quanto a isso, não há nenhuma restrição legal, pois essa deveria ser apenas mais uma forma de custear despesas necessárias ao funcionamento da máquina governamental, assim como outras são utilizadas quando o cartão não existe. O problema começa quando se descobre que gastos milionários foram efetuados por agentes públicos com compras e serviços que nada têm a ver com o custeio de despesas no exercício da função pública. Por exemplo, com a compra de pamonha, de bebidas, de roupas e de objetos de uso pessoal ou com o conserto da mesa de sinuca do Ministério das Comunicações, precioso instrumento de lazer e de prazer da burocracia oficial.
Mesmo a devolução do dinheiro gasto sem amparo legal, por ministros que usaram o cartão corporativo como se fosse o próprio cartão de crédito, não inibe a abertura de processo por improbidade administrativa – atos que causam prejuízos ao erário – contra os envolvidos no escândalo. E, quando uso a palavra “escândalo”, faço-o porque o episódio realmente escandaliza a sociedade brasileira, a qual, depois do “Mensalão”, julgava que se havia atingido no País o máximo em matéria de desrespeito aos valores éticos e morais que norteiam a administração pública.
O caso em voga fere vários princípios e normas que regem o exercício da função pública. Mas o que torna mais graves os fatos revelados diariamente pela imprensa é a intenção de ocultar os gastos dos agentes governamentais sob a desculpa de manutenção da segurança nacional. A situação chegou a tal ponto que ministros vêm a público defender abertamente a não-divulgação dos gastos feitos com os cartões, atingindo diretamente um dos princípios básicos da administração pública: a publicidade e divulgação dos atos oficiais. Estamos diante de um caso escandaloso, em que o autor do delito anuncia a intenção de continuar a delinqüir, protegido pelo sigilo governamental.
O assunto vem provocando reações indignadas de autoridades do Judiciário, que não encontram amparo legal para evitar a divulgação dos gastos com cartões corporativos, mesmo sob a alegação de segurança nacional quando envolvem o Presidente da República e sua família. Já a alegação do ministro do Gabinete Institucional, de que, nesse caso, “quanto menos transparência, melhor” é absurda, para dizer o mínimo.
Quem está se preparando para concursos públicos e vai fazer prova nos próximos dias, por exemplo, para o TST, certamente já estudou a legislação que se aplica ao caso. A começar pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, que preceitua: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Em relação à publicidade, não pode haver nenhuma dúvida sobre a imperatividade da norma, diante do que estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Informações sobre gastos com cartões corporativos realizados por seguranças dos filhos do Presidente da República seriam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, como prevê o dispositivo constitucional? Não creio que tais despesas requeiram a classificação de secretas nem que sua divulgação ponha em risco a segurança da família presidencial. Afinal, que tipo de gastos são esses que precisam ser carimbados como secretos, confidenciais ou sigilosos e imperativos à segurança nacional?
Tais atos atentam também contra a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00) e a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/92). Esta prevê, entre suas sanções: 1. perda da função pública; 2. suspensão dos direitos políticos por 3 a 10 anos (note-se que não se trata de perda ou de cassação de direitos políticos); 3. indisponibilidade do patrimônio pessoal; 4. ressarcimento ao erário por meio de ação regressiva (ação do Estado contra seu agente improbo; tipo de ação que é imprescritível); 5. pagamento de multa proporcional ao dano causado pela improbidade; 6. perda dos bens acumulados ilicitamente; 7. proibição de participar de licitações e de receber verbas públicas por até 10 anos.
A improbidade administrativa não é capitulada como crime, mas é, sim, considerada falta grave. Tem natureza civil, e a ação contra o agente público é requerida pelo Ministério Público. Os tribunais já decidiram que a perda da função pública só pode ser decretada pelo Poder Judiciário, e após o trânsito em julgado da ação.